TJ-RJ anula quebra de sigilo de celular apreendido com Jairinho em cela e devolve caso à Vara de Execução

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concedeu, por unanimidade, habeas corpus parcial em favor de Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, e anulou a autorização judicial que permitia a quebra de sigilo e a extração integral dos dados de um celular apreendido com ele dentro de uma unidade prisional. A decisão, proferida na quarta-feira (12), aponta que o pedido foi analisado por um juízo sem competência para tal, uma vez que o episódio ocorreu após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o processo já tramitava na fase de execução provisória da pena. Com a anulação, o aparelho deve retornar à guarda da 34ª DP (Bangu), e novas determinações sobre o sigilo caberão à Vara de Execução.

O celular foi apreendido em 1º de julho de 2026, durante uma revista no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira. O aparelho estava em uma cela coletiva, dentro de uma pasta localizada acima da cama utilizada pelo detento. Dois dias depois, o Ministério Público solicitou, no processo que resultou na condenação de Jairinho, a quebra do sigilo e a extração completa dos dados pela Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público do Rio (MPRJ). O pedido foi inicialmente autorizado pela 2ª Vara Criminal da Capital.

A defesa de Jairinho contestou a legalidade da medida, argumentando que o fato ocorreu depois do julgamento pelo Tribunal do Júri e dentro do sistema penitenciário. Segundo os advogados, o caso estaria relacionado à execução penal e à eventual apuração de falta disciplinar, não cabendo ao juízo que autorizou a medida decidir sobre o assunto. A defesa também apontou risco de investigação exploratória, sem delimitação dos dados que poderiam ser acessados, e questionou a cadeia de custódia do aparelho e a competência do órgão responsável pela análise do conteúdo.

Entendimento do colegiado

No acórdão, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, concluiu que o Juízo do Tribunal do Júri não tinha competência para autorizar a quebra de sigilo. Segundo ele, após o recebimento das apelações e a formação da execução provisória, eventuais fatos novos ocorridos dentro do sistema prisional devem ser analisados pelas autoridades responsáveis pela execução penal. Se houver suspeita de novos crimes, a apuração deve ser feita pelo juízo criminal competente. Os desembargadores também afirmaram que a competência judicial não pode ser ampliada de forma a permitir medidas sem a devida delimitação, reforçando a necessidade de respeito aos trâmites legais.

Jairinho foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão por homicídio e tortura no caso Henry Borel. A decisão do TJ-RJ não altera a condenação, mas redefine os procedimentos relativos ao aparelho celular apreendido, que agora deverá ser analisado no âmbito da execução penal. A medida também reforça a importância de se observar a competência judicial em cada fase do processo, evitando decisões que possam comprometer a legalidade de investigações futuras.

O caso ganhou repercussão nacional e reacendeu debates sobre os limites da atuação judicial em situações que envolvem fatos ocorridos dentro do sistema prisional. A decisão da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ estabelece um precedente importante, ao destacar que a competência para analisar medidas relacionadas à execução penal é da Vara de Execução, e não do juízo que conduziu o julgamento original. A nova determinação ou indeferimento sobre a quebra de sigilo caberá, portanto, à Vara de Execução, que deverá avaliar o caso com base nos trâmites legais específicos.

Fonte: ver noticia original

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *