Maioridade penal no Brasil: de 7 anos no período colonial a 16 anos na proposta atual

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, reacendendo o debate sobre a responsabilização criminal de adolescentes no Brasil. O tema, no entanto, não é novo: ao longo da história do país, a idade para punição já variou de apenas 7 anos no período colonial até os atuais 18 anos, passando por diferentes modelos jurídicos que alternaram entre abordagens mais punitivas e mais protetivas, conforme levantamento histórico do G1.

No Brasil Colônia, com a chegada de Dom João VI em 1808 e a vigência das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal começava aos 7 anos de idade, baseada no Direito Canônico, que considerava essa fase como a ‘idade da razão’. Crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos não podiam ser condenados à pena de morte, mas estavam sujeitos a outras punições e eram mantidos nos mesmos estabelecimentos prisionais destinados aos adultos. Jovens entre 17 e 20 anos podiam ter suas penas reduzidas em até um terço.

Evolução legislativa: do Império à República

O Código Penal do Império, de 1830, alterou as regras ao adotar o chamado sistema de discernimento: a maioridade penal absoluta passou a ser fixada aos 14 anos. No entanto, crianças a partir de 8 anos poderiam ser responsabilizadas criminalmente caso o juiz entendesse que haviam agido com consciência do ato. Em casos extremos, a punição poderia chegar até à prisão perpétua. Menores de 17 anos eram encaminhados para casas de correção, prisões onde a pena era a punição com trabalho.

Com o Código Penal Republicano de 1890, a inimputabilidade absoluta passou a valer até os 9 anos. Entre 9 e 14 anos, novamente cabia ao juiz avaliar o discernimento do jovem para decidir sobre a punição. O artigo 30 determinava que ‘os maiores de 9 anos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de 17 anos’.

Primeiras leis específicas e o debate contemporâneo

Em 1921, começaram a surgir as primeiras leis específicas para menores. Em reportagem publicada em 1920, o desembargador Nabucco de Abreu defendia a criação de um ‘Juízo de Menores’ no Brasil, argumentando que a legislação da época era insuficiente para lidar com as especificidades da infância e adolescência. Na época, o tema já era tratado pela imprensa com dados e estatísticas sobre a prisão de crianças e adolescentes.

O debate atual sobre a redução da maioridade penal reflete um embate entre visões punitivistas e garantistas, com impactos diretos no sistema prisional e socioeducativo. Enquanto defensores da PEC argumentam que a medida pode coibir a criminalidade entre jovens, críticos apontam que a redução pode agravar a superlotação carcerária e não ataca as causas estruturais da violência, como desigualdade social e falta de oportunidades. A aprovação na CCJ é apenas o primeiro passo de um longo processo legislativo, que ainda precisa passar por comissões especiais e dois turnos de votação no plenário da Câmara e do Senado.

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